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86 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais já em fevereiro deste ano, e com pedido de tramitação de urgência, um Proyecto de Ley de Ordenación, Supervisión y Solvencia de las Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.
O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais, adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do Fundo de Garantia de Depósitos.
Este projeto de lei foi enviado pelo Congresso ao Senado em 19 de maio de 2014.

FRANÇA

Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014 “que contém diversas disposições que visam adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013.
O diploma, no seu 1.ª Capítulo, contçm “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde ç referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.
As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias – são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.
Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas á “Governança das instituições de crédito e sociedades financeiras” (Seção 8 / Subseção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes). Bem como as da Subseção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes).
Também a Subseção 3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).
A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias, contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos previstos pela presente iniciativa legislativa para a transposição das normas comunitárias.

ITÁLIA

O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações posteriores, correntemente designado por Testo Único Bancário (TUB). Testo Unico Bancario (Texto único das leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada como o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março (que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].
O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define as competências das autoridades de crédito (CICR – Comitato Interministerial para o Credito e a Poupança, Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de carater prudencial.
O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos termos dos artigos 8 º e 21 da Lei n.º 52/1996, de 6 de Fevereiro] (TUF).
Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália e das outras “autoridades de vigilància” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de dezembro, relativas às "Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos