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87 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

19.º a 29.º. O Banco de Itália acompanha os trabalhos decorrentes de Basileia 3 através de página própria para esse efeito, tendo constituído internamente um help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.
Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CVMM é a CONSOB (Commissione Nazionale per le Società e la Borsa).
Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente á “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.

Organizações internacionais O Comité de Basileia para a supervisão bancária enquadra-se no âmbito do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements), Neste contexto, a reforma conhecida como "Basileia III" é a resposta deste Comité à crise financeira, destinando-se, principalmente, a melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez atravçs da criação de dois índices de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable funding ratio”); e reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.
Basileia III vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009, relativas ao risco de mercado para: reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira bancária), estando em vigor desde 31 de dezembro de 2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão uma iniciativa sobre matéria conexa:  Projeto de Resolução n.º 1045/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Analogamente, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Sugere-se que a Comissão solicite a pronúncia das entidades abrangidas, direta ou indiretamente, pela aplicação da proposta de lei.  Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, das