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84 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia No contexto da crise financeira internacional, que revelou vulnerabilidades na regulação do sistema financeiro a nível global, a União Europeia aprovou, em 2013, um novo enquadramento jurídico para reger o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Este enquadramento teve como base um conjunto de medidas propostas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária5 e deu origem a um pacote legislativo europeu, que englobou a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (versão consolidada6) e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/20127.
Em conjunto, o Regulamento e a Diretiva supra mencionados estabelecem uma série de mecanismos destinados à prevenção e redução dos riscos sistémicos e macroprudenciais, através da garantia da flexibilidade, garantindo, em simultâneo, que a utilização dos mecanismos previstos seja sujeita a um controlo adequado, mas que não prejudique o funcionamento dos mercados internos, garantindo sempre a transparência. De igual modo, pretendem reforçar a transparência, a obrigação de prestar contas e a regulação, através da melhoria da quantidade e qualidade do capital no sistema bancário. Com a sua entrada em vigor pretende-se ainda introduzir uma medida suplementar não baseada no risco para conter o crescimento da alavancagem no sistema bancário e o desenvolvimento de um quadro de reservas prudenciais de liquidez mais robustas.
Apesar da necessária interpretação conjunta, a Diretiva e o Regulamento têm objetivos distintos. No caso do primeiro diploma, este visa regular o acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu corporate governance e ao seu quadro de supervisão, destacando-se, quanto a estes, as disposições que preveem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. No que concerne ao Regulamento, este visa regular especificamente os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições que se encontram estritamente relacionadas com o funcionamento do mercado bancário e financeiro e que têm como objetivo garantir a estabilidade financeira dos operadores, assim como o elevado nível de proteção dos investidores e depositantes.
Em especial, a Diretiva 2013/36/UE8 (CRD IV – Capital Requirements Directive) aplica-se a todas as instituições de crédito e empresas de investimento com exceção de algumas instituições expressamente nomeadas no n.º 5 do artigo 2.º da Diretiva, como acontece em Portugal, por um lado, com as "Caixas Económicas" existentes em 1 de janeiro de 1986 e que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, com a "Caixa Económica Montepio Geral".
A Diretiva contém, nomeadamente, disposições relativas à autorização da atividade, à aquisição de participações qualificadas, ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao capital inicial e à supervisão das instituições. 5 Este conjunto de propostas denominou-se Basileia III.
6 Esta Diretiva foi objeto de alteração, em 2014, através da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 e de retificação através da Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE.
7 Este novo enquadramento jurídico deveria ter iniciado a sua aplicação em 1 de janeiro de 2014, conforme previsto na Diretiva e no Regulamento, sendo que o prazo de transposição da Diretiva terminava a 31 de dezembro de 2013. Acautelando esse facto, o Banco de Portugal aprovou o Aviso n.º 6/2013, que estabeleceu um regime transitório ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita a fundos próprios e estabelece medidas destinadas à preservação desses fundos. Este regime visava assegurar uma adequada transição até à aplicação integral das disposições previstas nos referidos Regulamento e Diretiva 2013/36/UE, estabelecendo medidas de manutenção dos níveis de adequação de fundos próprios, para evitar que as instituições de crédito efetuassem operações que, no imediato ou no curto prazo, tivessem como efeito certo ou previsível reduzir o valor nominal de uma ou mais componentes dos seus fundos próprios. As operações abrangidas incluíam, entre outras, a distribuição de dividendos e a recompra de instrumentos próprios que sejam elegíveis para o cálculo de fundos próprios.
8 A proposta de Diretiva, que esteve na base da Diretiva em análise foi escrutinada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pela Comissão de Assuntos Europeus, estando o procedimento de escrutínio disponível em: www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3281. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110453.do.