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80 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

O decreto-lei autorizado pretende também revogar os Decretos-Leis n.os 166/95, de 15 de julho, que aprova o regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito, 206/95, de 14 de agosto, que altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito, 103/2007, de 3 de abril, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e 104/2007, de 3 de abril, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Ora, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”4 Finalmente, pretendendo transpor uma diretiva comunitária, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, deve a mesma ser também, expressamente indicada pelo Governo no título do decreto-lei autorizado, em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário.
O n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê ainda que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O Governo (artigo 25.º do decreto-lei autorizado) pretende apenas promover a republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo certo que também o Código dos Valores Mobiliários poderia justificar uma republicação, tendo em conta o grande número de alterações sofridas e o facto de ter sido objeto de várias alterações após a última republicação pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.
A entrada em vigor do decreto-lei autorizado (n.º 1 do artigo 26.º) nos “30 dias após a sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, o artigo 26.º do decreto-lei autorizado não respeita apenas a entrada em vigor mas também a produção efeitos o que deve ficar previsto na respetiva epígrafe.
Em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, para efeitos de especialidade, sugere-se à Comissão que promova a seguinte alteração ao respetivo título, que não se mostra conforme com o seu objeto, em conformidade com o que ficou atrás referido: “Autoriza o Governo, no àmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março” Não prevendo a presente proposta de lei qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.ª 2 do artigo 2.ª da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que a proposta de lei em análise pretende alterar, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações 4 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina.