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85 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

A Diretiva em apreço estabelece que os Estados-Membros devem prever sanções e medidas administrativas adequadas a aplicar às infracções da legislação bancária. Para o efeito, a directiva estabelece um conjunto de regras mínimas (artigos 64.º e seguintes), sendo excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva as sanções penais. A Diretiva estabelece ainda regras relativas ao governo das sociedades com vista a introduzir princípios e normas destinados a garantir uma supervisão efetiva pelo órgão de administração, promover uma sólida cultura de risco a todos os níveis das instituições de crédito e empresas de investimento e permitir que as autoridades competentes supervisionem a adequação dos sistemas internos de governo das sociedades. Esses princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades de cada instituição. Os Estados-Membros poderão ainda impor princípios e normas de governo das sociedades além dos requeridos pela presente diretiva (artigo 88.º e seguintes). Por último, a Diretiva prevê ainda critérios técnicos de organização e tratamento de riscos, bem como dois amortecedores de capital: um amortecedor por conservação de fundos próprios e um amortecedor de capital anticíclico9.
Relativamente ao Regulamento (UE) n.º 575/201310 (CRR – Capital Requirements Regulation), cumpre referir que define requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, designadamente quanto ao estabelecimento de regras de cálculo e determinação de níveis mínimos de fundos próprios. As suas disposições aplicam-se diretamente em todos os Estados-membros a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que seja necessária a sua transposição para os respetivos regimes jurídicos nacionais.
Este Regulamento compreende ainda um conjunto de disposições transitórias que permitem a aplicação faseada de certos requisitos, sendo conferida competência ao Banco de Portugal para manter ou antecipar a data de implementação de alguns desses requisitos, devendo as decisões tomadas nesta matéria ser divulgadas.
Refira-se ainda que, tendo em conta os mecanismos previstos no Regulamento, existe sempre a possibilidade, ao abrigo da Diretiva, do estabelecimento de outros requisitos específicos por parte das autoridades competentes, desde que adaptados ao perfil de risco das instituições de crédito.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-ley 14/2013, de 29 de noviembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho español a la normativa de la Unión Europea en materia de supervisión y solvencia de entidades financeiras.
O Real Decreto-ley pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013, procedendo à incorporação direta das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do Banco de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas estabelecidas no Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades em matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades. 9 Relativamente a este aspeto, importa aludir ao Regulamento (UE) n.°468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS).
10 A proposta de regulamento foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo apenas sido objeto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Europeus. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110452.do?appLng=PT.