O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Capo IV-bis - Efficacia ed invalidità del provvedimento amministrativo. Revoca e recesso (Articolo 21-bis21-nonies) Capo V - Accesso ai documenti amministrativi (artt. 22-28) Capo VI - Disposizioni finali (Articolo 29-31)

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos

O Governo menciona na exposição de motivos da iniciativa legislativa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Menciona, igualmente, que foi promovida a audição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia e da Associação Nacional de Freguesias.
Encontram-se anexados à presente iniciativa e publicitados na página internet da presente proposta de lei, os pareceres das seguintes entidades: Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em conformidade com a exposição de motivos, atenta a matéria e em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas – o que feito pelo Gabinete da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, em 14 de maio passado.
Finalmente, nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, lei n.º 67/2008, de 26 de outubro e Decreto-lei n.º 88/2003, de 26 de abril) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, bem como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), devem emitir parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———