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15 | II Série A - Número: 125S2 | 4 de Junho de 2014

l) (»); m) (»); n) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor não exceda € 40.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

Artigo 7.º Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e pela presente lei e demais correções materiais.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Anexo

Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Dever geral de proteção

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 - A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.º Definição e âmbito

1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.