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13 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

da presente proposta de lei, o Governo tem procurado realizar um esforço de concertação e diálogo alargado, em particular com a ANMP, com vista à criação de um instrumento relevante para o presente e futuro da sustentabilidade financeira dos municípios portugueses.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.
2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a) À proteção civil e à segurança pública; b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais; c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança rodoviária; e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município; f) À ação social escolar e ao transporte escolar; g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal; h) A cemitérios que sejam propriedade municipal; i) À prestação de serviços na habitação a custos controlados; j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.
2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da restrutura financeira e da assistência financeira, as medidas