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16 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 % do capital social do FAM.

2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Artigo 11.º Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a) Sobre as propostas de decisão dos PAM e acompanhar a sua execução; b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º; c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.
2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento: a) Designar os membros da direção executiva; b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento; d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM; e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados; f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º Fiscal único

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.