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21 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de PAM.
3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM.
2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o regime previsto na presente lei.
3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na presente lei.
4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.
5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º Aprovação e recusa

1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir