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25 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais, independentemente da sua maturidade ou qualificação.
3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º Processo negocial

1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores.
2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do PAM.
3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.
4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação do PAM ou após o visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.
5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o município.

Artigo 40.º Exclusão do processo de negociação

1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a € 5 000.
2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.