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30 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

CAPÍTULO II Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso

1 - O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.
3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento financeiros pré-existentes.
4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º 5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.
6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º Submissão ao Programa de Ajustamento Municipal

1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do pedido apresentado pelo município.
3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é considerada a dívida total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º Instalação

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM.
2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,