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27 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º Modalidades de assistência financeira

1 - O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados; b) Prestação de garantias.

2 - Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º Condições do empréstimo

1 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º.
2 - O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.
3 - A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.
4 - O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.
5 - O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de dois anos.
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.
4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras operações ativas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º Desembolsos

1 - O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo Tribunal de Contas.
2 - Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do PAM.
3 - Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º, devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas