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26 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

Artigo 41.º Conclusão das negociações

1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente a quantificação da redução da dívida.
2 - É ainda ser elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, com indicação dos respetivos créditos.
3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 39.º e 40.º, os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte.
4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.
5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º Plano de reestruturação de dívida

1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas; c) O acordo firmado com cada credor; d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.
3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.
4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º 5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV Assistência financeira

Artigo 43.º Objetivo da assistência financeira

1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de