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28 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

necessárias à correção dos desvios.
5 - Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao desembolso.

Artigo 48.º Garantias

1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.
2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.
4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de eventuais incumprimentos do respetivo PAM.
5 - Com a execução da garantia, fica o FAM subrogado nos direitos do credor principal, podendo, para ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.
6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público.

TÍTULO IV Monitorização e incumprimento do Programa de Ajustamento Municipal

Artigo 49.º Incumprimento

1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.
3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

TÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I Disposições complementares

Artigo 50.º Sanções

1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite