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24 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município; e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais; f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia; g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município; h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município; i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local; k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços; l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo; m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas; n) Limites à realização de investimento.

2 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
3 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

CAPÍTULO III Reestruturação financeira

Artigo 36.º Objetivo da reestruturação financeira

1 - Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 - A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos credores.

Artigo 37.º Medidas de reestruturação financeira

1 - A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um