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17 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

Artigo 13.º Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM, incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAM; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do FAM; c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida; d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

Artigo 14.º Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social e os juros a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção das contribuições realizadas.

CAPÍTULO III Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º Património

1 - O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos municípios; b) Aplicações de recursos; c) Disponibilidades de caixa.

2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - O capital social do FAM ç de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 30% e o conjunto dos municípios com 70%.
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),