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18 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
em que: corresponde à contribuição do município m para o FAM; corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios; corresponde à participação no FEF do município m no ano t; corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ; corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no ano t; corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m no ano de 2014.

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 18.º Unidades de participação

1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de € 1.
2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 - O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos; b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de cinco anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.