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14 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.
3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.
4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.
6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal.

TÍTULO II Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 5.º Regime

1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como a prevenção de situações de rutura financeira.

CAPÍTULO II Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.