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31 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Artigo 13.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º. SECÇÃO IV Procedimento Artigo 5.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020

1 – O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento da aplicação do presente Código; b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor; c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos; d) Pronúncia sobre o interesse do projeto quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; e) Avaliação das aplicações relevantes; f) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º; h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; Artigo 14.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:

a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios; b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento; c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; d) Avaliação das aplicações relevantes; e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º; g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.
i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); 2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); Consultar Diário Original