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32 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
d) [Revogada]. 3 – Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 – O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 8.º Candidatura e apreciação dos processos

1 – As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, e quando estejam em causa projetos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas; Artigo 15.º Candidatura e apreciação dos processos

1 - Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento; b) IAPMEI, IP, nos restantes casos. b) IAPMEI, IP, nos restantes casos.
2 – As candidaturas são apresentadas por via eletrónica. 3 – Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 – As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 – O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 – O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
2 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 - Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 - A entidade referida no n.º 1 pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projetos de investimento esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 - A entidade referida no n.º 1 submete o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
Artigo 9.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 – A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os Artigo 16.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os Consultar Diário Original