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37 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

os investimentos quem respeitem a uma nova atividade económica ou seja a:

a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento; b) Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido e que esta aquisição tenha sido efetuada por um investidor independente do vendedor, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.
Artigo 28.º Incentivos fiscais

1 – Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR; ii) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR; Artigo 23.º Benefícios fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III ao presente Código, que dele faz parte integrante: i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 15% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I ao presente Código, 10% das aplicações relevantes; b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; b) Isenção ou redução IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 24.º do presente Código; Consultar Diário Original