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38 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; c) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 24.º do presente Código; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
2 – A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação; b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
3 – Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
4 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código.
5 – O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º.
5 - Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes. 6 - Caso o montante global do investimento relevante realizado em determinado período de tributação exceda aplicações relevantes € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 31.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 24.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.


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