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39 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014
2 - O RFAI é cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 29.º Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
Artigo 25.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º.
3 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente decretolei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR. 4 - Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual define nomeadamente os termos para a partilha de informações entre os organismos públicos com competências na atribuição de incentivos fiscais ou financeiros abrangidos pelas regras europeias em matéria de auxílios de Estado. CAPÍTULO IV Dedução por lucros retidos e reinvestidos Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 66.º-C Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).
Artigo 26.º Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.


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