O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

SECÇÃO V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns: a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato; c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade, inclusive.
3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o