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34 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00, a € 250 000,00, no caso das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00, a € 125 000,00, no caso das pessoas singulares;

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial; h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade; j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias: i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores; iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas;

l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos; m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas; n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade; o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60% para o Estado e o remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação; p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias; q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo; r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão ultrapassar três anos; s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido dez anos, ressalvado o tempo de suspensão;