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32 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias: i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; ii) Crimes de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-los com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; iv) Crimes de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-los com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo a com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada; vi) Crimes de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-los com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos: i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem; ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade; iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito; iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes; v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados;

c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei; d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal: i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;