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29 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.O 238/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DO JOGO «ON LINE»

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à economia informal e à fraude e evasão fiscal, procurando desta forma assegurar um ambiente favorável ao desenvolvimento económico.
Desta feita, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a criar um quadro jurídico que regule, de forma abrangente e sistematizada, as modalidades de exploração e prática de jogos e apostas que ainda não se encontram reguladas, aproveitando ainda para adequar o quadro legal existente às melhores práticas europeias.
As alterações preconizadas são determinantes para combater o jogo ilegal, propiciador de atividades fraudulentas e, eventualmente, associadas a atividades de branqueamento de capitais, permitindo, simultaneamente, potenciar a redução das desigualdades sociais através de uma equilibrada distribuição das receitas do jogo, de forma a compensar os custos sociais que lhe são inerentes.
Por outro lado, mantendo a linha de orientação que presidiu à regulamentação inicial do jogo em Portugal, através do Decreto n.º 14 463, de 3 de dezembro de 1927, aceita-se que esta atividade constitui um fator favorável ao desenvolvimento do turismo e das várias atividades económicas em sectores associados, pelo que importa garantir que a exploração do jogo seja prosseguida de uma forma equilibrada e transparente.
Atualmente, o diploma base que regula a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em Portugal remonta já a 1989 – Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro –, e tem um âmbito de aplicação limitado à exploração daqueles jogos nos casinos, ou seja, ao jogo de base territorial. No que respeita ao enquadramento legal vigente refere-se, adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, aplicável apenas à regulação do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, bem como o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro, que estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas, que não chegou a ter uma aplicação efetiva, nomeadamente, devido às características do seu quadro regulatório e concursal.
Contudo, ao longo dos últimos 25 anos, a exploração e prática do jogo sofreu, inevitavelmente, como outras atividades económicas, grandes alterações, sendo que o quadro normativo que a rege não acompanhou essa evolução. E, não só a própria exploração e prática do jogo sofreu alterações, muitas delas decorrentes da evolução tecnológica dos sistemas e equipamentos de jogo, como surgiram igualmente novas realidades não abrangidas por aquela regulamentação, que assumiram nos últimos anos uma relevância crescente e incontornável – os jogos praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos (o jogo online).
O modelo de exploração do jogo em Portugal carece, pois, de ser repensado e, tratando-se de uma atividade reservada ao Estado, esse exercício tem de envolver primacialmente uma alteração do quadro normativo existente, mas também a aprovação de nova legislação, de molde a permitir acompanhar os desenvolvimentos e a evolução verificada nos últimos anos.
É hoje uma realidade a proliferação da exploração ilegal de vários tipos de jogo, assumindo, neste contexto, especial acuidade a regulação do jogo online em Portugal. Na medida em que se trata de uma realidade que está, na sua quase totalidade, fora do quadro normativo vigente, impõe-se promover a sua regulamentação, de molde a trazer para a legalidade operadores e jogadores que atualmente se movem no mercado ilegal, com um elevado grau de risco, e com consequências nefastas para o Estado e para a ordem pública.
De entre os normativos que se pretendem aprovar destacam-se os que visam assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os direitos dos menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e a ordem pública e prevenindo o jogo excessivo e desregulado e comportamentos e práticas aditivas.
Pretende-se ainda abranger, com a regulação a produzir, um espetro alargado de jogos - os jogos de casino, o póquer, os jogos de máquinas, o bingo, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, quando