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27 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

4 – (anterior n.º 3).»

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 4.º, 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final; c) (»).

4 – (»).
5 – (»).

Artigo 13.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – As licenças e autorizações previstas nos números anteriores são sempre precedidas de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 22.º (...)

1 – (...).
2 – (»).
3 – (...).
4 – (...).
5 – A renovação das licenças ou das autorizações não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.»