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36 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ); c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS); d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS; e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS; f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial; g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m); h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os Governos Regionais; i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e 30%; j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP); ii) 20% para o Estado; iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural; iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%; l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 2,28% para o Estado; ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros; iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD; v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna; vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência; vii) 0,2% para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira; viii) 0,2 % para o Fundo Regional do Desporto dos Açores.

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a viii) da alínea anterior, correspondente a 27,76%, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas; n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8% e 16%; o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 59% para o Turismo de Portugal, IP; ii) 40% para o Estado;