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16 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela lei ordinária da “Constituição laboral”.
O artigo 502.º do CT, sob a epígrafe Cessação da vigência de convenção coletiva, prevê que a convenção coletiva pode cessar mediante: (i) revogação por acordo das partes; (ii) por caducidade, nos termos do artigo anterior.
A revogação é uma forma típica de cessação de relações jurídicas, com efeitos apenas para o futuro. O ordenamento jurídico admite tanto a revogação unilateral como por comum acordo, sendo que quando se trate de convenção coletiva apenas se permite esta última, ou seja, a revogação por comum acordo. Na revogação de convenção coletiva radica a sua admissibilidade na autonomia coletiva de que beneficiam as associações sindicais e as associações de empregadores, as quais podem celebrar convenções coletivas de trabalho, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho24.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica ALMEIDA, António José – A negociação coletiva ao nível da empresa: o caso de Volkswagen/Autoeuropa.
Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. Nº 40 (Jan./Abr. 2010), p. 7-19. Cota: RP-435.

Resumo: Este artigo analisa a questão da contratação coletiva no seio da Autoeuropa. Partindo de um estudo de caso, os seus autores propõem-se dar conta dos resultados preliminares de um projeto de investigação em curso no qual procederam à análise de conteúdo dos acordos celebrados ao longo de uma década entre a Volkswagen/Autoeuropa e a sua Comissão de Trabalhadores. Os resultados obtidos apontam para a crescente consagração de instrumentos de flexibilidade na gestão do tempo de trabalho por parte da empresa tendo em vista a sua adaptação às variações da procura e aos ciclos de vida dos produtos.

LIMA, Marinús Pires de – Boas práticas laborais e negociação coletiva na Autoeuropa e SATA-SNPVAC.
Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 47, n.º 202 (2012), p. 147-165. Cota: RP-178.
Resumo: No presente artigo os autores analisam o tema das boas práticas laborais no âmbito da negociação coletiva em duas empresas portuguesas, a Autoeuropa e a SATA. Partindo dos acordos laborais realizados na empresa Autoeuropa e do processo de mediação do conflito laboral que envolveu a SATA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, analisam-se as etapas que possibilitaram o desenvolvimento de uma negociação e entendimento mútuos entre organizações sindicais e patronais.

VAZ, António Machado – A contratação coletiva face às exigências do mercado global. Trabalho e segurança social: revista de atualidade laboral. Porto. N.º 1 (Jan. 2012), p 7-13 – N.º 2 (Fev. 2012), p. 7-14.
Cota: RP-558.
Resumo: Neste artigo, que se encontra dividido em duas partes, o seu autor aborda a questão da contratação coletiva face às exigências do mercado global.
Com a liberalização mundial do comércio o investimento externo floresceu e as multinacionais ascenderam a principais intervenientes no palco do mercado globalizado. Segundo o autor, ao ameaçar deslocar-se para outro país as multinacionais conseguem ultrapassar o monopólio sindical da contratação coletiva negociando diretamente com os seus trabalhadores as condições que lhes são mais convenientes, desta forma violando os contratos coletivos. Este facto vai dar origem a uma concorrência desleal em relação às empresas nacionais que não podendo deitar mão do mesmo argumento têm de se conformar com as soluções dos contratos coletivos, normalmente tecnicamente desatualizadas, e atrasar a implementação de métodos flexíveis de produção, em clara desvantagem face aos seus competidores. 24 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.