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17 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA A Bélgica é conhecida pelo seu sistema de concertação social. Este sistema institucional de negociação a diferentes níveis entre os parceiros sociais permite concluir o que podemos designar por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
As comissões paritárias foram introduzidas para negociar o CCT em cada setor de atividade. Os resultados referem-se tanto às condições de trabalho, como ao salário ou ainda à gestão da paz social.
Um acordo (contrato) coletivo de trabalho (CCT) é um acordo entre uma ou mais organizações sindicais e uma ou mais organizações patronais ou um ou vários empregadores, estabelecendo relações individuais e coletivas de trabalho entre empregadores e trabalhadores de empresas ou ramo de atividade e regulando os direitos e obrigações das partes contratantes.
Esta definição mostra que o CCT é um acordo, o que sublinha a liberdade de negociação das partes sociais; regula os direitos e deveres, tanto dos empregadores e dos trabalhadores como das organizações patronais e sindicais.
O CCT constitui uma fonte de direito extremamente importante no Direito do Trabalho. Obteve um estatuto jurídico pleno graças à Lei de 5 de dezembro de 1968 relativa aos acordos coletivos de trabalho e às comissões paritárias. Embora o conteúdo dos acordos releve da liberdade contratual das partes sociais, as disposições contrárias a fontes de direito de nível superior (tratados internacionais, decretos, leis, etc.) são consideradas como nulas.
A Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia”, contçm normas relativas á participação dos trabalhadores na concertação coletiva.
Conciliação Uma das tarefas atribuídas às (sub) comissões paritárias é tentar prevenir ou resolver conflitos entre empregadores e trabalhadores. Para este fim, pode ser formado um ‘gabinete de conciliação’ no seio de cada (sub) comissão paritária.
A questão da suspensão da convenção coletiva não é prevista taxativamente, mas a contrario, resultando da suspensão do contrato de trabalho: “Um empregador que preencha as condições para ser considerado em dificuldade e que está ligado por uma convenção coletiva de trabalho ou por um plano de empresa aprovado pode decidir a suspensão total da execução do contrato de trabalho dos seus empregados ou criar para eles um regime de trabalho de tempo reduzido. Esta suspensão ou este regime de trabalho de tempo reduzido deve ser justificado por causas económicas ligadas à crise.” Veja-se ainda a este propósito a seguinte ligação – “depósito e habilitação” e “adesão e denúncia” – na página relativa ao CCT.

ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, prevê que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às convenções.
O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (diploma consolidado). As reformas laborais que o Governo tem levado a cabo, recentemente, através da publicação do Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral, vêm alterar os supracitados artigos do Estatuto dos Trabalhadores, em matéria de