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22 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Governo, que prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, deu entrada, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 5 de junho de 2014.
Nessa mesma data baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 6 de junho de 2014, promoveu a sua apreciação pública, pelo prazo de 20 dias – a qual decorre de 07 a 27/06/2014. Com efeito, nesta data, não terminou ainda o referido prazo.
Em reunião de 11 de junho da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer a signatária.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Segundo a exposição de motivos, com a prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014 são salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.
Para tanto, visa a proposta de lei sub judice a prorrogação do prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Remete-se para a nota técnica, parte integrante deste parecer, o enquadramento legal e antecedentes.

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), toma a forma de proposta de lei em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que, a presente iniciativa cumpre os requisitos formais exigidos.
Também e quanto à lei formulário, a iniciativa em apreço cumpre os requisitos exigidos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”.
Cumpre assinalar que, e como refere a nota técnica que se anexa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa prorrogar o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.