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25 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

apreciação pública, pelo prazo de 20 dias1, a qual decorre de 07 a 27/06/2014, razão pela qual no momento da conclusão desta Nota Técnica não serão contabilizados todos os contributos remetidos. Em reunião de 11 de junho da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).
A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho2.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, com a prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, são salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos não há qualquer referência a estudos ou pareceres solicitados, nem a audições realizadas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa prorrogar o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 1 Com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do BE.
2 Cfr. Súmula n.º 86 da Conferência de Líderes realizada em 11/06/2014.