O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

No entanto, para este efeito, procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho3, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto4, alterando o seu artigo 7.º. Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede á segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho”.
No que concerne à vigência, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (Ac. n.º 94/92 – cfr. ainda Acs. n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar tambçm “associada a razões de ordem põblica que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Ac. N.º 94/92)5.
Em matéria de convenção coletiva os citados autores referem que a lei pode impor limites à vigência de uma convenção coletiva. Em particular, no Ac. n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma “atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação”. Todavia, na ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência6.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, compromete-se a introduzir uma nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, permitindo superar mais rapidamente a crise nacional. No quadro laboral, o Governo defende que no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então: modernizar o mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de crise e 3 A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
4 Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119.
6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122.