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30 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho25.
Para concretizar a redução do défice orçamental nominal de 5,9% do PIB em 2013, para 4,0% em 2014, terão que ser tomadas medidas de consolidação orçamental de 2,3% do PIB, ou seja, de aproximadamente 3900 milhões de euros. Assim, o Governo decidiu concentrar o ajustamento orçamental de 2014 em medidas de redução da despesa pública. Com este propósito foi publicada a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro26, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março27, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. De entre várias medidas, prevê a redução do pagamento do trabalho extraordinário durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental. O regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos (artigo 45.º).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA A Bélgica é conhecida pelo seu sistema de concertação social. Este sistema institucional de negociação a diferentes níveis entre os parceiros sociais permite concluir o que podemos designar por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
As comissões paritárias foram introduzidas para negociar o CCT em cada setor de atividade. Os resultados referem-se tanto às condições de trabalho, como ao salário ou ainda à gestão da paz social.
Um acordo (contrato) coletivo de trabalho (CCT) é um acordo entre uma ou mais organizações sindicais e uma ou mais organizações patronais ou um ou vários empregadores, estabelecendo relações individuais e coletivas de trabalho entre empregadores e trabalhadores de empresas ou ramo de atividade e regulando os direitos e obrigações das partes contratantes.
Esta definição mostra que o CCT é um acordo, o que sublinha a liberdade de negociação das partes sociais; regula os direitos e deveres, tanto dos empregadores e dos trabalhadores como das organizações patronais e sindicais.
O CCT constitui uma fonte de direito extremamente importante no Direito do Trabalho. Obteve um estatuto jurídico pleno graças à Lei de 5 de dezembro de 1968 relativa aos acordos coletivos de trabalho e às comissões paritárias. Embora o conteúdo dos acordos releve da liberdade contratual das partes sociais, as disposições contrárias a fontes de direito de nível superior (tratados internacionais, decretos, leis, etc.) são consideradas como nulas.
A Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia”, contçm normas relativas á participação dos trabalhadores na concertação coletiva.
Conciliação Uma das tarefas atribuídas às (sub) comissões paritárias é tentar prevenir ou resolver conflitos entre empregadores e trabalhadores. Para este fim, pode ser formado um ‘gabinete de conciliação’ no seio de cada (sub) comissão paritária. 25 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.
26 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª); Relatório.
27 Teve origem na Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª).