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35 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 235/XII (3.ª) (APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª), que aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros no dia 5 de junho de 2014.
A Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de junho de 2014, foi admitida e anunciada nesse mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na generalidade. A sua apreciação em Plenário está agendada para a sessão de 26 de junho.
No dia 18 de junho, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública nomeou relatora da presente iniciativa legislativa a Deputada Cecília Meireles do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Quanto à lei formulário, a proposta de lei tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário.
O Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a presente proposta de lei, a pronúncia do Banco de Portugal sobre o diploma, tendo ainda referido que, atenta a matéria, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2. Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A Proposta de Lei n.º235/XII (3.ª) aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
O Governo justifica esta iniciativa com o facto de o montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos ter aumentado significativamente por “força da adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas” a partir do ano de 2005, bem como com as alterações