O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Para uma análise mais detalhada, veja-se a seguinte ficha de informação: “La négociation collective en France”.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Nos artigos 40.º, 41.º e 46.º da Constituição, tal como se deduz do estatuído pelo artigo 39.º31, podem encontrar-se os fios da reconstrução de um modelo complexo, como aquele da concertação, que inclui nas relações entre sindicatos e governo a legitimação jurídica da ação sindical na definição das medidas de orientação política da economia.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060.º a 2246.º), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
“O envolvimento dos parceiros sociais permitiu ao Governo alcançar objetivos importantes (como a consolidação das contas públicas e o ingresso da Itália no euro), por um lado, e, pelo outro, os sindicatos participaram na preparação de algumas reformas significativas no campo social. Mas a concertação social, privada de regras não codificadas e implementada como uma prática comum e procurada por todos os seus atores, entrou numa fase de crise pela necessidade, da parte dos passados Governos de centro-direita, de aprovarem reformas no campo social sobre o qual se tinha formado uma forte oposição do lado dos sindicatos e da vontade de dar vida a uma nova metodologia nas relações entre instituições e partes sociais, inspirada no modelo comunitário do diálogo social. Tal passagem foi bem evidente por ocasião da reforma do mercado de trabalho, implementada com a Lei n.º 30/2003 e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, precedida por um forte embate entre o Governo e os parceiros sociais sobre os conteúdos da futura reforma e da rotura da mesma unidade sindical (o Pacto pela Itália, que exprimia substancialmente o acordo sobre os aspetos base da reforma, tinha sido assinado a 5-7-2002 apenas pela C.I.S.L. e U.I.L., sem a C.G.I.L.).
Uma nova fase de concertação social parece ter-se aberto com o estabelecimento de governos de centroesquerda que, logo após as eleições políticas de abril de 2006, implementou um envolvimento significativo das três principais confederações sindicais na preparação dos seus atos legislativos (como a lei de orçamento e o DPEF).
Em Itália em matçria de concertação social, há que reter a figura do “contrato coletivo nacional de trabalho” (CCNL, no original).
Este, no direito público, é um tipo de contrato de trabalho estipulado a nível nacional, com o qual as organizações representativas dos trabalhadores (sindicato) e as associações dos empregadores (ou um empregador apenas) pré determinam, conjuntamente, a disciplina das relações individuais de trabalho (a designada parte normativa) e alguns aspetos das suas relações recíprocas (a designada parte obrigatória).
No setor da administração pública é celebrado entre os representantes sindicais dos trabalhadores e a “Agência para a representação negocial da administração pública (ARAN)”, que representa por lei a Administração Pública na contratação coletiva. A base de dados oficial ç mantida pelo “Conselho Nacional da Economia e do Trabalho (CNEL)”, que gere alçm disso um arquivo eletrónico de todos os CCNT.
A relação de trabalho é regulada por uma multiplicidade de fontes: lei, contratos coletivos e contrato individual. Quando uma fonte é hierarquicamente superiormente a uma outra, a regra geral é no sentido de que a fonte inferior (o contrato individual relativamente ao CCNL, o CCNL relativamente à lei) possa derrogar aquela superior apenas em sentido mais favorável aos trabalhadores (a denominada derrogação in melius) e nunca em sentido desfavorável a esses (irrevogabilidade in peius). 31 (...) I sindacati registrati hanno personalità giuridica. Possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce.