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37 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 20 de junho de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, data em que foi admitida e anunciada. Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho (posteriormente antecipada para a sessão de 26 de junho), a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP).
Com a proposta de lei em apreço, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo recorda que o “montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos aumentou significativamente” desde 2005, após a adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas1, a que acresce a possibilidade de, com a entrada em vigor de um novo enquadramento europeu, estes serem deduzidos aos “fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crçdito”.
Deste modo, o Governo defende a “adaptação da legislação portuguesa”, para que “as instituições de crédito nacionais possam operar em considerações de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias” (atento o facto de vários Estados-membros já terem procedido à adaptação do respetivo ordenamento jurídico interno nesta matéria), termos em que apresentou a iniciativa legislativa que ora se analisa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz 1 Para maior aprofundamento sobre estas Normas, vide Ponto III da presente Nota Técnica, referente ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como ao enquadramento do tema no plano da UE.