O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

ESPANHA A instabilidade do sistema financeiro a nível mundial e sobretudo a nível nacional conduziu o Governo espanhol a legislar no sentido de colmatar certas deficiências do sistema.
O Real Decreto-Lei n.º 14/2013, de 29 de novembro, adota medidas urgentes de adaptação do direito espanhol às normas da União Europeia em matéria de supervisão e solvência das entidades financeiras.
O diploma, para além de transpor para a ordem jurídica interna as diretivas sobre esta matéria, incorpora diretamente as normas contantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, de 26 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
Contudo, baliza o âmbito de aplicação do Regulamento para evitar a produção de efeitos indesejáveis.
Introduz determinadas medidas destinadas a permitir que certos ativos por impostos diferidos possam contar como capital, em conformidade com a legislação vigente noutros Estados-membros da União Europeia, para que as entidades de crédito espanholas possam operar num ambiente competitivo homogéneo. Dado que o Real Decreto-Lei aplica, parcialmente, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Banco de Espanha, no exercício das suas competências, emite a Circular n.º 2/2014, de 31 de janeiro, dirigida às instituições de crédito, sobre o exercício das diversas opções regulamentares contidas no Regulamento, respeitantes aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento. Opções que se consubstanciam numa adaptação progressiva e suave às disposições regulamentares.
Em fevereiro de 2014, o Governo apresentou no Parlamento o Proyecto de Ley 121/000080, relativo à gestão, supervisão e solvência das instituições de crédito.
O objeto principal da iniciativa legislativa consiste em adaptar o ordenamento jurídico nacional às alterações normativas impostas a nível internacional e da União Europeia, na continuação da transposição iniciada pelo Real Decreto-Lei 14/2013, 29 de novembro. Normativo que altera substancialmente as regras aplicáveis às instituições de crédito, tais como o regime de supervisão, os requisitos de capital e o regime sancionatório.
O Proyecto de Ley foi aprovado pelas respetivas Câmaras com modificações. A tramitação pode ser seguida quer na página do Congresso dos Deputados, quer na página do Senado.

ITÁLIA O Banco de Itália, em Documento publicado em agosto de 2013, define o conjunto de operações que tenciona adotar para dar aplicação à nova legislação europeia em matéria de supervisão prudencial dos bancos e empresas de investimento, introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e pela Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento.
Em dezembro de 2013, o Banco italiano publica novas disposições de vigilância da atividade dos bancos e das empresas de investimento, adaptadas às normas internacionais e às da União Europeia, contidas na Circular n.º 285, de 17 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Na continuação da adoção e aclaração das regras de adaptação das normas de supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento às normas internacionais e União Europeia ao direito interno, o Banco de Itália, em 31 de março de 2014, emite uma Comunicação dirigida àquelas instituições.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.