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43 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, em 19 de junho foi promovida a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. Atentas as disposições constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo procedeu ao envio do parecer do Banco de Portugal, em anexo à proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) (REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.