O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Esta Diretiva estabelece um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de atividade ou de profissão e o respetivo sistema de regulação. Esse quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e seletiva que consiste em eliminar, prioritariamente, os entraves que podem ser rapidamente suprimidos e, relativamente aos restantes, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, progressivamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulamentação das atividades de serviços, indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010.
O citado Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, criou o balcão único eletrónico, que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados membros, o acesso por via eletrónica às autoridades administrativas competentes. O balcão único eletrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa (artigo 6.º).
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de um Estado membro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico. O regime referido abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
As referidas Diretivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de atividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em atividades em que se considera qualificação suficiente o respetivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
No que diz respeito ao exercício de atividades de cadastro predial, esta, pela sua complexidade e sensibilidade das matérias a tratar, nomeadamente por interferir com direitos constitucionalmente protegidos, tais como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais, requer profundos conhecimentos, entre outros, no campo do registo predial e fiscal. Neste sentido, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro1 (Lei da Proteção de Dados Pessoais), condicionando a livre prestação de serviços.
O cadastro predial é o registo administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional. Importa, pois, definir as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios que orientarão a sua execução, renovação e conservação. Neste contexto, foi aprovado o Regulamento do Cadastro Predial, pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 119/95, de 30 de setembro O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional. Este diploma simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais. 1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98.