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49 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Para o desenvolvimento do SRAP, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), cuja composição acolhe a participação das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de atividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
Esta Comissão dá parecer sobre a eventual fixação de requisitos adicionais de acesso a determinada profissão, garantindo que não são estabelecidos requisitos desproporcionados e restritivos da liberdade de escolha e acesso a profissões, mas também a atividades profissionais em geral, pela imposição de reservas de atividade.
Para maior desenvolvimento sobre esta matéria, pode consultar o sítio do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada constitui contraordenação punível com coima, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social2, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72A/2010, de 18 de junho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, definiu os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão e reuniu de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, dando um passo decisivo na consolidação das políticas públicas de modernização da Administração Pública e, em particular, dos seus serviços de atendimento ao público. Este diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
Por último, refere-se a Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado. Esta lei prevê o seu âmbito de aplicação aos órgãos de soberania, aos serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado, aos serviços da administração pública regional e ao sector empresarial do Estado.
Para efeitos da referida lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os requisitos enumerados no artigo 3.º.
Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública preveem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo 5.º.
É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objeto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
Nos termos da citada lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou coletiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais ç assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III – As políticas e ações internas da União – Título I – O Mercado Interno) e, segundo o artigo 49.º do mesmo Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento. Por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade. No que se refere à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cumpre informar que consagra a primeira 2 Texto consolidado.