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50 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados3.
Saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia4 para todas as profissões interessadas. O Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão.
No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se que o ponto 4 dos considerandos recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», [COM(2012)259]5, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]6.
E, por fim, afigura-se relevante ter em conta o Relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, de 30 de janeiro de 2014 sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu 2014, o qual refere nos considerando que o Parlamento Europeu congratula-se com o Relatório da Comissão sobre a integração do Mercado Único 2014 [COM(2013)758] e apoia vivamente os esforços da Comissão para integrar ainda mais o Mercado Único nas considerações do Semestre Europeu; congratula-se com o facto de o relatório sobre o estado do Mercado Único em 2014 conter alguns elementos específicos no que respeita às ações empreendidas por cada Estado-membro; considera, no entanto, que falta ainda ao relatório uma avaliação qualitativa sobre a eficácia das medidas tomadas, sobre os progressos e sobre os resultados efetivos das políticas; solicita o desenvolvimento de uma ferramenta de análise para medir a integração do Mercado Único no âmbito do pilar Mercado Único do Semestre Europeu em relação às recomendações específicas por país; e entende que esta ferramenta de análise poderá complementar o Painel de Avaliação do Mercado Interno.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda.
3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento.
5 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
6 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.