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45 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

4. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias O Senhor Presidente da Comissão já solicitou a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legais.

 Consultas facultativas Conforme foi adiantado na Nota Técnica apresentada, a Comissão pode, se entender pertinente, solicitar a pronúncia por escrito da Direção Geral do Território.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 237/XII/3.ª (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 237/XII (3.ª) (GOV) regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 237/XII (3.ª) (GOV) Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Consultar Diário Original