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46 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Data de admissão: 18 de junho de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP)

Data: 24 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei com a intenção de regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, conformando-o com a disciplina dos Decretos-Lei n.os 92/2010, de 26 de julho, 92/2011, de 27 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Com esta iniciativa o Governo visa a criação do perfil profissional do tçcnico de cadastro predial, dando assim resposta “á necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos”. Afirma ainda o Governo, na exposição de motivos, que “a presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos põblicos”.
A proposta de lei é composta por 16 artigos, determina quem pode executar trabalhos no domínio do cadastro predial e quem pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial; obriga à conclusão, com aproveitamento, de um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial ou, ainda, de um curso de formação complementar com duração entre 150 e 200 horas.
Como deveres do técnico de cadastro predial identificam-se o de zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela Direção Geral do Território, utilizar equipamento especializado adequado e guardar sigilo sobre a informação obtida no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade. Obriga-se à realização de um seguro de responsabilidade civil pelos técnicos de cadastro predial, para garantir a responsabilidade civil emergente do exercício das suas atividades.
A Direção-Geral do Território, entidade à qual é incumbida a fiscalização desta atividade e que procede ao reconhecimento de qualificações nesta área, publica no seu sítio na Internet uma lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional.
A proposta de lei prevê a utilização do balcão único para a tramitação de todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como para a apresentação de documentos ou informações. É previsto ainda um regime contraordenacional próprio, competindo à Direção Geral do Território a instauração dos