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41 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

Em junho de 2000, a União Europeia aprovou um conjunto de medidas com a finalidade de tornar a Europa mais competitiva num mercado global em pleno crescimento (Estratégia de Lisboa). Uma das medidas consistiu na adoção das normas internacionais de contabilidade porque as grandes empresas europeias que negociavam nos principais mercados financeiros e de capitais mundiais enfrentavam dificuldades face às exigências das entidades reguladoras das grandes bolsas mundiais, no tocante à qualidade e normalização da informação financeira disponível aos investidores.

– O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (o texto incorpora as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 297/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008).
Este Regulamento tem como objetivo a adoção e a utilização das normas internacionais de contabilidade na União Europeia (UE), com vista a harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades, assegurando um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras.
– O Regulamento (UE) n.º 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12).
– O Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.
O âmbito de aplicação deste Regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens: a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; b) Requisitos para limitar grandes riscos; c) Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.º, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados; d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem; e) Requisitos de divulgação pública de informações.

Para a matéria em apreciação, no quadro dos seus considerandos, importa destacar que este Regulamento, em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE, supracitada, constituem o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Por sua vez, cabe mencionar que a Diretiva 2013/36/UE, baseada no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE, contém as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento; aos poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes (tais como as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições); ao exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no citado Regulamento (UE) n.º 575/2013; e aos requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes, no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.