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40 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

 Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2012, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, e n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2014; e  Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico MONTEIRO, Nuno Líbano - As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. In II Congresso de Direito da Insolvência.
Coimbra : Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 – 178/2014 Resumo: Neste artigo, é abordado o novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que na opinião do autor, introduz um novo paradigma de intervenção do Banco de Portugal e contempla três fases: intervenção corretiva, administração provisória e resolução. São analisadas as medidas de salvaguarda da solidez das instituições financeiras, abordando no ponto 2.4, as medidas de intervenção corretiva. No ponto 4 faz-se uma breve análise de direito comparado apresentando as similitudes com o regime vigente em Espanha e a lei bancária do Reino Unido.

PIRES, Clara - Solvabilidade bancária em Portugal: factores determinantes. Revista da banca. Lisboa.
ISSN 0871-0961. Nº 75 (jan./jun. 2013), p. 5-34. Cota: RP-246 Resumo: A autora sublinha que o controlo eficaz - por parte da autoridade de supervisão - das metodologias utilizadas pelas instituições bancárias, no sentido da ponderação dos riscos em que incorrem na avaliação dos seus ativos, constitui um fator chave para a solvabilidade dessas instituições. A autora defende que: “(…) os bancos com maior índice de incumprimento devem deter fundos próprios mais elevados para conseguirem atingir o mínimo de 8% no rácio de solvabilidade”.
Neste sentido, apresenta um modelo explicativo da solvabilidade dos bancos baseado na análise de correlações canónicas, que poderá, na opinião da autora, constituir um instrumento útil para a entidade de supervisão enquadrar a reflexão sobre a ilação entre o nível de risco das instituições bancárias e a sua solvabilidade. SANTOS, Luís Máximo dos - O novo regime jurídico de recuperação de instituições de crédito: aspetos fundamentais. Revista de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 3, n.º 9 (jan./mar. 2012), p. 203-237. Cota: RP- 403 Resumo: O autor analisa o novo Regime Jurídico de Recuperação de Instituições de Crédito e na parte 3 intitulada: “A intervenção corretiva”, refere as medidas corretivas que o Banco de Portugal pode tomar perante o risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier I.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia De acordo com o referido na exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa releva para a importância do impacto que teve a adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas no aumento significativo do montante de ativos por impostos diferidos.
Esta iniciativa legislativa tem enquadramento nos artigos 110.o a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
No plano europeu sobre a matéria em apreciação, merecem particular referência: – Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas: