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39 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
A atividade das instituições de crédito em Portugal é regulada pelo regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro (texto consolidado), que assume um papel primordial na regulamentação prudencial portuguesa, refletindo, em larga medida, as diretivas comunitárias aplicáveis ao sistema financeiro.
O artigo 115.º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, ao definir as regras de contabilidade e publicações, determina que compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
No uso da competência conferida pelas disposições do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, o Banco de Portugal emite o Aviso n.º 3/95, de 30 de junho, com vista a que as instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras designadas por instituições, sejam obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente Aviso. Foi modificado pelos Avisos n.º 8/2003, de 30 de janeiro, e n.º 3/2005, de 21 de fevereiro No Aviso n.º 1/2005, de 21 de fevereiro, o Banco de Portugal, determina que a contabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, rege-se pelo disposto no presente aviso.
As instituições a que este aviso se aplica devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as NIC, tal como adotadas, em cada momento, por regulamento da União Europeia e, bem assim, com a estrutura conceptual para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
As normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do presente aviso, passam a designar-se por normas de contabilidade ajustadas.
Considerando o disposto no Aviso n.º 1/2005, no que respeita às normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a Instrução n.º 23/2004 do Banco de Portugal contém o reporte de informação contabilística, preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade e com as Normas de Contabilidade Ajustadas.
A presente proposta de lei, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, de 26 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Para melhor acompanhamento e compreensão do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, publicado em anexo à proposta de lei, apontam-se as ligações para os diplomas nele mencionados:  Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, regulamenta a atividade das caixas económicas, alterado pelos Decretos-Leis n.os 79/81, de 24 de abril, n.º 49/86, de 14 de março, n.º 212/86, de 1 de agosto, n.º 182/90, de 6 de junho, n.º 319/97, de 25 de novembro, e n.º 188/2007, de 11 de maio;  Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, aprova o Código das Sociedades Comerciais, texto consolidado;  Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), texto consolidado;  Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, aprova o regime jurídico do crédito agrícola, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;