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34 | II Série A - Número: 135 | 25 de Junho de 2014

O CCNL nunca tem eficácia ab-rogativa relativamente às leis ordinárias, salvo em caso (verificado apenas uma vez em Itália) de transposição das disposições do contrato num ato com força de lei.
Se entre as fontes não subsiste uma relação de hierarquia, o contraste resolve-se de acordo com o critério da sucessão temporal, na medida em que um contrato coletivo sucessivo pode seguramente derrogar, mesmo em sentido pejorativo, relativamente à disciplina coletiva pré-vigente. A jurisprudência sublinhou diversas vezes que não existe um direito à estabilidade no tempo de uma regulamentação prevista pelo contrato coletivo, pelo que o CCNL sucessivo pode livremente incidir inclusive sobre situações em via de consolidação, apenas com o limite dos direitos adquiridos.

Para uma análise detalhada da evolução histórica da concertação social, pode ver-se o seguinte artigo de Michel Martone, ex-secretário de Estado na área da segurança social e trabalho do governo do Prof. Mario Monti – “La concertazione nell’esperienza italiana”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:  Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) – Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 20 dias) de 7 a 27 de junho de 2014.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link, A respetiva lista final será posteriormente anexa à presente nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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